Entenda a PL 4330
Posted by
Em trâmite no Legislativo, o Projeto de Lei 4330, de 2004, é
uma grande ameaça aos direitos da classe trabalhadora, especialmente da
categoria bancária. Sob o pretexto de regulamentar a terceirização no país,
acaba por legalizar a fraude e a precarização do emprego. Isso porque permite
que as empresas terceirizem até mesmo sua atividade-fim, aquela que caracteriza
o objetivo principal da empresa, seu empreendimento.
Atualmente, a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considera
ilegal a terceirização na atividade-fim do empregador, permitindo-a apenas nas
atividades consideradas meio, ou seja, aquelas que, apesar de necessárias, não
são inerentes ao objetivo principal da empresa. Se o PL 4330 foi aprovado pelo
Congresso Nacional, o entendimento do TST não mais valerá e cairá a Súmula 331,
hoje única defesa contra a terceirização sem limites (leia abaixo carta dos
ministros do TST sobre o tema).
Súmula 331 – Hoje os trabalhadores ainda conseguem vitórias na
Justiça graças à Súmula 331, que entende a terceirização da atividade-fim como
uma maneira de o empregador intermediar mão de obra de forma fraudulenta,
visando barateá-la. Muitos terceirizados conseguem, assim, provar que exerciam
funções similares aos contratados diretos e os juízes reconhecem seu vínculo
com a empresa, determinando o pagamento de direitos, como, no caso dos
bancários, os que estão na CCT. Isso não mais ocorrerá se os parlamentares
aprovarem o PL 4330.
> Em vídeo da Anamatra, artistas se opõem ao
4330
> Vídeo: terceirizados alertam bancários sobre redução de direitos
> Vídeo mostra como PL 4.330 prejudica os
trabalhadores
“Há um forte lobby da CNI (Confederação Nacional das Indústrias) e da Fenaban
(federação dos bancos) para que o PL seja aprovado, porque está de acordo com
os interesses da classe empresarial”, ressalta a presidenta do Sindicato,
Juvandia Moreira.
> Juízes do Trabalho divulgam carta contra terceirização
> Presidente do TST defende limites à
terceirização
> Procuradoria da República é contra
terceirização
No caso dos bancos, isso já acontece em muitos setores, mas se o PL 4330 for
aprovado pode se agravar ainda mais. A secretária-geral do Sindicato, Ivone
Maria, lembra que na década de 1980 a categoria bancária reunia cerca de 1
milhão de trabalhadores. “Mas ao longo das últimas décadas, foi reduzida pela
metade. E isso não aconteceu porque o setor financeiro diminuiu. Ao contrário,
as instituições financeiras cresceram, seus lucros cresceram mais de 1.000% em
termos reais desde 1994. Além disso, o volume de contas correntes mais que
dobrou nos últimos anos, bem como a relação crédito/PIB.”
Qual foi a “mágica” então? “Os
banqueiros terceirizaram. Os postos de trabalho bancário diminuíram porque
foram ocupados por funcionários de outras empresas que, apesar de realizarem os
mesmos serviços, ganham em média 1/3 do salário, têm jornadas bem maiores e não
usufruem dos direitos previstos da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), como a
PLR. Ou seja, muitos que eram bancários são hoje terceirizados e se o PL 4330
for aprovado, outros tantos podem perder seus empregos pois os bancos não terão
mais nenhum impedimento legal para contratar terceiros.”
Responsabilidade solidária – Além de liberar a terceirização nas
atividades essenciais da empresa, o PL 4330 acaba com a responsabilidade
solidária. Isso equivale a dizer que se a terceirizada não arcar com as
obrigações trabalhistas, a tomadora de serviços (no nosso caso, o banco) pode
não ter qualquer responsabilidade pelos trabalhadores que prestavam serviço a
ela e nem ser cobrada na Justiça.
Veja os pontos mais nocivos do projeto
Empresas sem empregados – O projeto autoriza a
contratação de serviços terceirizados desde que a empresa seja “especializada”.
Assim, acaba por permitir que as empresas terceirizem até suas atividades-fim,
o que hoje é proibido pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). Isso, segundo a
CUT, seria o sonho dos empregadores: a possibilidade de uma empresa sem
empregados.
Responsabilidade subsidiária – No caso de a terceirizada não pagar
suas obrigações trabalhistas, o projeto determina a responsabilidade
subsidiária da contratante. Isso significa que ela só poderá ser acionada na
Justiça após encerradas todas as possibilidades de cobrança da terceirizada. A
CUT defende a responsabilidade solidária, de acordo com a qual, as duas
empresas respondem pelas dívidas.
Sem isonomia – O PL 4330 defende isonomia apenas no
direito de terceirizados usarem os mesmos banheiros, refeitórios, ambulatórios
e creches da empresa contratante. Mas a CUT quer isonomia de salários e
direitos entre terceirizados e funcionários diretos.
Quarteirização – O projeto também permite que a prestadora de
serviços contrate outra empresa para tal. Isso se chama quarteirização e
apresenta ainda mais riscos aos direitos dos trabalhadores.
Correspondentes bancários – Determina que as prestadoras de serviço
tenham um objeto social único, mas essa regra não se aplica ao setor
financeiro, pois o projeto permite o funcionamento dos correspondentes
bancários. Por exemplo, o objeto social de lojas de roupa é vender roupas, mas
muitas lojas podem, além disso, realizar operações bancárias.
Queda de qualidade – Com salários baixos, alta rotatividade,
jornada extensa e pouco treinamento entre os empregados, os serviços prestados
pelas terceirizadas em geral são de baixa qualidade. Com isso perdem também os
consumidores.
Mais acidente e adoecimento – De cada dez acidentes de trabalho,
oito envolvem funcionários de terceiras. As condições precárias de trabalho
vitimam os trabalhadores e resultam em gastos previdenciários e com saúde, ou
seja, toda a sociedade paga o preço.
Outras ameaças
PLS 87 – O PL 4330 não é a única ameaça aos
direitos dos trabalhadores. Tramita no Senado Federal um projeto similar, que
assim como o 4330, libera a terceirização nas atividades-fim. Trata-se do
PLS 87/2010, de autoria do ex-senador tucano Eduardo Azeredo.
Ameaça no STF – Além dos perigos no Congresso, os
trabalhadores ainda enfrentam ameaças no Supremos Tribunal Federal (STF), onde
tramitam três ações que querem a liberação da terceirização nas atividades-fim:
a da Celulose Nipo Brasileira (Cenibra), da Associação Brasileira do
Agronegócio (Abag) e de empresas de call center. Todas querem que o STF julgue
inconstitucional a Súmula 331.
> STF
vai decidir sobre terceirização
A CUT ingressou com pedido de amicus curiae – recurso pelo qual se manifesta
parte interessada e pede para ser ouvida no processo – na ação da Cenibra e
prepara intervenção junto à ação da Abag, por serem os casos mais próximos de
decisão. Além disso, CUT, Força Sindical, Nova Central e CTB cobram do ministro
Luiz Fux, relator da ação da Cenibra, a realização de uma audiência pública
para discutir o tema.
Leia íntegra de carta dos ministros do TST
Brasília, 27 de agosto de 2013
Excelentíssimo senhor deputado Décio Lima
Presidente da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania
A sociedade civil, por meio de suas instituições, e os órgãos e instituições do
Estado, especializados no exame das questões e matérias trabalhistas, foram
chamados a opinar sobre o Projeto de Lei nº 4330/2004, que trata da
terceirização no Direito brasileiro.
Em vista desse chamamento, os Ministros do Tribunal Superior do Trabalho,
infra-assinados, com a experiência de várias décadas na análise de milhares de
processos relativos à terceirização trabalhista, vêm, respeitosamente,
apresentar suas ponderações acerca do referido Projeto de Lei:
I. O PL autoriza a generalização plena e irrefreável da terceirização na
economia e na sociedade brasileiras, no âmbito privado e no âmbito público,
podendo atingir quaisquer segmentos econômicos ou profissionais, quaisquer
atividades ou funções, desde que a empresa terceirizada seja especializada.
II. O PL negligencia e abandona os limites à terceirização já sedimentados no
Direito brasileiro, que consagra a terceirização em quatro hipóteses:
1- Contratação de trabalhadores por empresa de trabalho temporário (Lei nº
6.019, de 03.06.1974);
2- Contratação de serviços de vigilância (Lei n 7.102, de 20.06.1983);
3- Contratação de serviços de conservação e limpeza;
4- Contratação de serviços especializados ligados a atividades-meio do tomador,
desde que inexista a personalidade e a subordinação direta;
III. A diretriz acolhida pelo PL nº 4.330-A/2004, ao permitir a generalização
da terceirização para toda a economia e a sociedade, certamente provocará
gravíssima lesão social de direitos sociais, trabalhistas e previdenciários no
País, com a potencialidade de provocar a migração massiva de milhões de
trabalhadores hoje enquadrados como efetivos das empresas e instituições
tomadoras de serviços em direção a um novo enquadramento, como trabalhadores
terceirizados, deflagrando impressionante redução de valores, direitos e
garantias trabalhistas e sociais.
Neste sentido, o Projeto de Lei esvazia o conceito constitucional e legal de
categoria, permitindo transformar a grande maioria de trabalhadores
simplesmente em ´prestadores de serviços´ e não mais ´bancários´, ´metalúrgicos´,
´comerciários´ etc.
Como se sabe que os direitos e garantias dos trabalhadores terceirizados são
manifestamente inferiores aos dos empregados efetivos, principalmente pelos
níveis de remuneração e contratação significativamente mais modestos, o resultado
será o profundo e rápido rebaixamento do valor social do trabalho na vida
econômica e social brasileira, envolvendo potencialmente milhões de pessoas.
IV. O rebaixamento dramático da remuneração contratual de milhões de
concidadãos, além de comprometer o bem estar individual e social de seres
humanos e famílias brasileiras, afetará fortemente, de maneira negativa, o
mercado interno de trabalho e de consumo, comprometendo um dos principais
elementos de destaque no desenvolvimento do País. Com o decréscimo
significativo da renda do trabalho ficará comprometida a pujança do mercado
interno no Brasil.
V. Essa redução geral e grave da renda do trabalhador brasileiro –
injustificável, a todos os títulos – irá provocar também, obviamente, severo
problema fiscal para o Estado, ao diminuir, de modo substantivo, a arrecadação
previdenciária e tributária no Brasil.
A repercussão fiscal negativa será acentuada pelo fato de o PL provocar o
esvaziamento, via terceirização potencializada, das grandes empresas brasileiras,
que irão transferir seus antigos empregados para milhares de pequenas e médias
empresas – todas especializadas, naturalmente -, que serão as agentes do novo
processo de terceirização generalizado.
Esvaziadas de trabalhadores as grandes empresas – responsáveis por parte
relevante da arrecadação tributária no Brasil –, o déficit fiscal tornar-se-á
também incontrolável e dramático, já que se sabe que as micro, pequenas e
médias empresas possuem muito mais proteções e incentivos fiscais do que as grandes
empresas. A perda fiscal do Estado brasileiro será, consequentemente, por mais
uma razão, também impressionante. Dessa maneira, a política trabalhista
extremada proposta pelo PL 4330-A/2004, aprofundando, generalizando e
descontrolando a terceirização no País, não apenas reduzirá acentuadamente a
renda de dezenas de milhões de trabalhadores brasileiros, como também reduzirá,
de maneira inapelável, a arrecadação previdenciária e fiscal da União no País.
VI. A generalização e o aprofundamento da terceirização trabalhista,
estimulados pelo Projeto de Lei, provocarão também sobrecarga adicional e
significativa ao Sistema Único de Saúde (SUS), já fortemente sobrecarregado. É
que os trabalhadores terceirizados são vítimas de acidentes do trabalho e
doenças ocupacionais/profissionais em proporção muito superior aos empregados
efetivos das empresas tomadoras de serviços. Com a explosão da terceirização –
caso aprovado o PL nº 4330-A/2004 –, automaticamente irão se multiplicar as
demandas perante o SUS e o INSS.
São essas as ponderações que apresentamos a Vossa Excelência a respeito do
Projeto de Lei nº 4.330-A/2004, que trata da ´Terceirização’
Respeitosamente,
Antonio José de Barros Levenhagen; João Oreste Dalazen; Emmanoel Pereira; Lelio
Bentes Corrêas; Aloysio Silva Corrêa da Veiga; Luiz Philippe Vieira de Mello
Filho; Alberto Luiz Bresciane de Fontan Pereira; Maria de Assis Calsing;
Fernando Eizo Ono; Marcio Eurico Vitral Amaro; Walmir Oliveira da Costa;
Maurício Godinho Delgado; Kátia Magalhães Arruda; Augusto Cesar Leite de
Carvalho; José Roberto Freire Pimenta; Delaílde Alves Miranda Arantes; Hugo
Carlos Sheurmann; Alexandre de Souza Agra Belmonte e Claudio Mascarenhas
Brandão.
Comentem a importante questão. O futuro é agora! 16/04/15.
0 comentários:
Postar um comentário